Versão consolidada — Pacote Jurídico Nalizz V2.1 | Parecer: Diego de Melo Corrêa, OAB/MG 161.016
Versão 1.0 — 25/06/2026
Parecer Jurídico: Diego de Melo Corrêa, OAB/MG 161.016
Art. 784, §4º CPC/2015 | Lei Federal nº 14.620/2023
CONTRATADA: Nalizz Tecnologia Ltda., CNPJ [a ser inscrito após constituição formal].
ADERENTE: Pessoa física ou jurídica que realiza o aceite eletrônico Clickwrap na plataforma.
O aceite deste instrumento incorpora, por referência, os seguintes documentos:
3.1 Lojistas: Fornecer documentos fiscais, informar alterações de regime, pagar honorários acordados e manter sigilo das metodologias.
3.2 Contadores: Indicar clientes com dados verídicos, manter CRC ativo, responder solidariamente pelos créditos de sua carteira e comunicar impugnações fiscais em até 48h.
As obrigações são certas, líquidas e determinadas. O Success Fee é calculado sobre o valor bruto recuperado, aceito expressamente no ato do cadastro.
Nos termos do Art. 784, §4º do CPC/2015, com redação dada pela Lei Federal nº 14.620/2023, o aceite eletrônico Clickwrap — com registro de IP, timestamp UTC, hash SHA-256 e identificação do agente de usuário — constitui título executivo extrajudicial.
Parecer: Diego de Melo Corrêa, OAB/MG 161.016, emitido em 25/06/2026.
6.1 Sigilo: Informações técnicas, financeiras e estratégicas são confidenciais, sob pena de indenização por perdas e danos.
6.2 LGPD: A NALIZZ atua como operadora dos dados, com tratamento limitado ao objeto contratual e armazenamento por 5 anos após o encerramento.
6.3 Não Concorrência: O aderente não poderá contratar serviços idênticos de terceiros por 24 meses após o término.
Créditos não utilizados são mantidos em quarentena segura (Cofre STJ) até o trânsito em julgado do Tema 1339, sem cobrança adicional de honorários.
Foro eleito: Comarca de Belo Horizonte/MG, com tentativa prévia de mediação extrajudicial de 30 dias.
⚖️ Validade Jurídica
O aceite eletrônico (Clickwrap) realizado na plataforma constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, §4º do CPC/2015, com redação dada pela Lei Federal nº 14.620/2023. Parecer de Diego de Melo Corrêa, OAB/MG 161.016.